Lei nº 9.307/96

Artigo 42

O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

  • Lei 9.307/96- Artigo 42
  • Lei 9.307/96- Artigo 42

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 13-05-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/100-artigo-42.html