Lei nº 9.307/96

Artigo 35
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
  • Lei 9.307/96- Artigo 35
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 26-01-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/107-artigo-35.html