Lei nº 9.307/96

Artigo 25

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (REVOGADO PELA LEI 13.129/2015)

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (REVOGADO PELA LEI 13.129/2015)

  • Lei 9.307/96- Artigo 25
  • Lei 9.307/96- Artigo 25

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 20-01-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/117-artigo-25.html