A sentença arbitral e a recusa aos precedentes judiciais: entre o dever do distinguishing e a faculdade do defiance?
Descrição
O presente artigo discute o dever de atenção aos precedentes judiciais em sentenças arbitrais e a possibilidade de controle judicial de sentenças arbitrais que deixem de observar precedentes judiciais vinculantes. No artigo, contrapõe-se o regime geral imposto aos magistrados estatais ao regime facultado aos privados, para discernir se é defeso que as partes convencionem a inobservância de precedentes vinculantes específicos no procedimento arbitral. Os autores partiram da revisão da literatura sobre três temas centrais: (i) o papel normativo dos precedentes; (ii) os limites da autonomia arbitral; e (iii) e os caminhos de distinguishing ou defiance. O artigo conclui que, dada a lógica sistêmica do ordenamento jurídico, o árbitro não pode se furtar às linhas estruturantes do direito processual e, por isso, deve observar os precedentes vinculantes.
Sumário
1 Introdução - 2 Escólio sobre o precedente no sistema de fontes - 3 A autonomia arbitral frente aos princípios processuais - 4 O rechaço convencional da observância ao precedente - 5 Conclusões - 6 Bibliografia.
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2026. Acesso em: 01-05-2026. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/11929-a-sentenca-arbitral-e-a-recusa-aos-precedentes-judiciais-entre-o-dever-do-distinguishing-e-a-faculdade-do-defiance.html?category_id=5258
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