Lei nº 9.307/96

Artigo 22-C

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

  • Lei 9.307/96- Artigo 22-C
  • Lei 9.307/96- Artigo 22-C

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 26-01-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/120-artigo-22-c.html