Jurisprudência

A celebração de acordo no curso de processo judicial não implica em renúncia tácita à convenção de arbitragem. Exceção de arbitragem devidamente arguida em sede de contestação. A renúncia à cláusula compromissória exige manifestação clara e inequívoca de vontade de ambas as partes no sentido de afastar a arbitragem:
  • A celebração de acordo no curso de processo judicial não implica em renúncia tácita à convenção de arbitragem. Exceção de arbitragem devidamente arguida em sede de contestação. A renúncia à cláusula compromissória exige manifestação clara e inequívoca de vontade de ambas as partes no sentido de afastar a arbitragem:
  • A celebração de acordo no curso de processo judicial não implica em renúncia tácita à convenção de arbitragem. Exceção de arbitragem devidamente arguida em sede de contestação. A renúncia à cláusula compromissória exige manifestação clara e inequívoca de vontade de ambas as partes no sentido de afastar a arbitragem:

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2026.
Acesso em: 08-07-2026. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/12612-a-celebracao-de-acordo-no-curso-de-processo-judicial-nao-implica-em-renuncia-tacita-a-convencao-de-arbitragem-excecao-de-arbitragem-devidamente-arguida-em-sede-de-contestacao-a-renuncia-a-clausula-compromissoria-exige-manifestacao-clara-e-inequivoca-de-vontade-de-ambas-as-partes-no-sentido-de-afastar-a-arbitragem.html