Lei nº 9.307/96

Artigo 10

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

  • Lei 9.307/96- Artigo 10
  • Lei 9.307/96- Artigo 10

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 26-01-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/135-artigo-10.html