Lei nº 9.307/96

Artigo 3º
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
  • Lei 9.307/96- Artigo 3º
  • Lei 9.307/96- Artigo 3º

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 13-05-2025. Disponível em: https://arbipedia.com.br/conteudo-exclusivo/142-artigo-3.html